A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o INSS deve pagar auxílio-acidente desde término de auxílio-doença.
No caso o segurado sofreu um acidente de trânsito, que o deixou com sequelas e reduziu a sua capacidade de trabalho. De acordo com o TRF3, o autor do processo sofreu o acidente em 2010 e recebeu o auxílio-doença entre abril de 2010 e 2012. No entanto, ele apenas passou a receber o auxílio-acidente em janeiro de 2019, quando obteve o benefício administrativamente.
Dessa forma, o segurado solicitou, judicialmente, o pagamento dos valores atrasados. A 1ª Vara Federal de Santo André deferiu a concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, porém o INSS recorreu da decisão ao TRF3. De acordo com a Autarquia, “não havia motivo para se atrelar o início de pagamento do auxílio-acidente ao término do auxílio-doença do segurado”.
Ao analisar o caso, o Tribunal fundamentou que, com base na Lei nº 8.213, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Além disso, a Turma também entendeu que o benefício deve ser pago retroativamente, quando comprovada a existência de redução da capacidade do segurado desde a cessação do auxílio-doença.
O processo em questão é o de número 5000193-59.2020.4.03.6126.
Com informações do TRF3, via Previdenciarista.