Os segurados do INSS que trabalham com carteira assinada não podem ter benefícios negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) caso seus empregadores não façam o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS.
O repasse da contribuição realizada pelo trabalhador e pelo empregador é dever da empresa e o INSS não pode deixar de computar no pedido de aposentadoria o tempo de serviço devidamente registrado da carteira de trabalho.
O assunto vem à tona com bastante frequência no momento que o segurado solicita seu benefício ao INSS e descobre que mesmo tendo descontos das contribuições previdenciárias nos contracheques, os valores não estariam sendo efetivamente pagos a previdência social.
Em situações similares, mesmo que o empregador esteja em débito com o INSS, o trabalhador deve ter o seu direito garantido.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, a justiça mantém firme o entendimento de que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ocorre que para facilitar a comprovação do tempo de serviço, além de apresentar a carteira de trabalho com a anotação do emprego, cabe ao segurado apresentar documentos que comprovem o efetivo serviço e o valor da remuneração, pois a carteira de trabalho faz prova quanto ao tempo de serviço, mas nem sempre traz todas as atualizações necessárias para comprovação da remuneração recebida pelo trabalhador e em caso de dúvidas quanto ao salário recebido, o segurado terá prejuízo no valor do benefício concedido, já que o INSS pode considerar o valor do salário mínimo como valor de contribuição.
Por isso importante que o trabalhador mantenha sempre arquivado e em bom estado de conservação todas as suas folhas de pagamento para comprovar o real salário de contribuição ao INSS servindo de elemento de prova em caso de dúvidas.
Para efetivar o seu direito, o segurado pode buscar orientação jurídica perante o órgão oficial de previdência social e, se preferir, com advogado(a) de sua confiança.