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Revisão da Vida Toda

Em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema representativo de controvérsia repetitiva n. 999 que trata do direito ao recálculo do benefício previdenciário com base na Revisão da Vida Toda.

A discussão judicial gira em torno da possibilidade dos segurados utilizarem no cálculo do benefício previdenciário todo o período de contribuição, inclusive com inserção das contribuições vertidas aos cofres do INSS antes de julho de 1994.

A controvérsia entre os segurados e o INSS é antiga, pois no cálculo das aposentadorias a autarquia previdenciária considera a média dos 80% maiores salários de contribuição, limitando o período básico contributivo ao mês de julho de 1994. Desconsidera, entretanto, as demais contribuições vertidas anteriormente, conforme a regra de transição, a qual determina que sejam consideradas apenas as contribuições feitas (maiores que 80%) no período de julho de 1994 em diante.

A primeira forma de cálculo do benefício, adotada pelo INSS, em diversas situações ocasiona prejuízo ao segurado. Isso porque, de acordo com o sistema de cálculo da autarquia previdenciária, todas as contribuições pagas anteriormente a julho de 1994 simplesmente são desconsideradas. Evidente que a referida norma de transição não deveria ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

A forma de cálculo aplicada pelo INSS vai contra o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 que garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.

Dessa forma, a decisão proferida pelo STJ fez justiça ao determinar que, em sede de recálculo do benefício previdenciário, o INSS inclua todas as contribuições no cálculo das aposentadorias, inclusive aquelas realizadas anteriormente a julho de 1994.

Importante mencionar que para pleitear a revisão do benefício é necessário observar se a data de início da aposentadoria é igual ou superior a 29/11/1999, data que entrou em vigor a Lei 9.876/99 e que apenas benefícios concedidos antes da Reforma da Previdência de 2019 são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.

Para efetivar o seu direito, o segurado pode buscar orientação jurídica com advogado(a), especialista em Direito Previdenciário, de sua confiança.

Leandro Kempner é advogado, especialista em Direito Público e Direito do Trabalho, aluno do INSPER e atua há mais de 12 anos na área previdenciária.

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