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Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?


De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91 existem três tipos principais de acidentes de trabalho, quais sejam, o acidente típico, o atípico e de trajeto.
O acidente típico trata-se de um acidente que ocorre no próprio local de trabalho, nos arredores e ainda durante o expediente do colaborador. Esta é a modalidade mais comum de acidente de trabalho.


Os acidentes atípicos por sua vez, não se tratam de um momento que causa o acidente, trata-se de uma modalidade que se configura em casos muito específicos onde existe uma repetição exagerada de movimentos durante a jornada de trabalho, ocasionando ou intensificando alguma doença, que por este motivo acaba relacionando-se com o exercício das atividades laborais.


Já o acidente de trajeto, como o próprio nome diz, ocorre durante o deslocamento do profissional de sua casa até a sede da empresa ou vice-versa, seja em seu próprio veículo ou no transporte público.
Destaca-se que as doenças profissionais e/ou ocupacionais também são equiparadas a acidentes de trabalho.


Deve-se atentar a principal obrigação do empregador nestes casos, que é a de emitir o documento chamado de Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), um documento que deve ser enviado à Previdência Social, com o objetivo de contribuir para que os órgãos federais possam pesquisar e analisar estatísticas, além de possibilitar que o colaborador receba seus direitos previstos em lei. E quais são esses direitos?


As leis trabalhistas elencam cinco direitos para todo profissional que sofre acidente de trabalho, vejamos cada um deles separadamente a seguir:


1) Afastamento Remunerado – Este direito refere-se ao período necessário para a recuperação do empregado. Assim, os 15 primeiros dias são custeados pelo empregador. No entanto, caso a recuperação demande tempo superior a 15 dias o INSS fornecerá um auxílio financeiro que pode perdurar por todo o período necessário para a recuperação do empregado.


2) Recolhimento do FGTS – Todo o trabalhador acidentado tem direito a manutenção do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de afastamento.


3) Estabilidade no emprego – Este é um direito visando garantir que o trabalhador, independentemente do tempo necessário para a sua recuperação, tenha uma garantia de emprego quando retornar. Esta estabilidade é de no mínimo 12 meses após o retorno ao posto de trabalho.


4) Aposentadoria por invalidez – Este é um direito daqueles empregados que sofrem acidente de trabalho de maior gravidade, que resultam na incapacidade do colaborador, ou seja, ele não poderá retornar as suas atividades laborais normalmente, podendo requerer a aposentadoria por invalidez junto ao INSS.
5) Pensão por morte – Este é um direito que se destina aos dependentes daquele empregado que vem a óbito em decorrência de acidentes de trabalho, ou seja, em caso de falecimento, os dependentes podem requerer este benefício financeiro para auxiliar no sustento e na garantia da subsistência familiar junto ao INSS.
Estes são alguns dos seus direitos em decorrência de acidente de trabalho.

FONTES:
https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho
https://www.pontotel.com.br/acidente-de-trabalho/#1
https://www.jornalcontabil.com.br/clt-quais-os-direitos-de-quem-sofre-acidente-de-trabalho/

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