A aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador que desempenhou funções laborais exposto a agentes nocivos ou outros agentes que podem lhe causar prejuízos à saúde ou à integridade física.
O motorista de caminhão, até 28 de abril de 1995, pode ter sua atividade reconhecida como especial por meio do enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.4), necessitando, apenas, que conste a função respectiva em sua Carteira de Trabalho.
Contudo, após essa data, essa classe trabalhadora restou desamparada pela legislação previdenciária, tendo que trabalhar nas mesmas condições, mas sem o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Felizmente, um novo entendimento vem sendo adotado pelos tribunais, reconhecendo a especialidade da atividade do motorista de caminhão em virtude da penosidade enfrentada.
Mas o que seria a penosidade? Enfrentada pelos motoristas de caminhão diariamente, a penosidade consiste no ruído e no calor decorrentes da proximidade com o motor dos veículos, nas vibrações decorrentes do próprio funcionamento constante de motores e da má qualidade das vias públicas brasileiras, na privação do sono e no impacto psicológico causado pela insegurança de uma atividade que é alvo de roubos e ações violentas.
Como exemplo prático, menciona-se um dos primeiros julgados do nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto, processo nº 0009356-84.2016.404.9999, com voto (decisão) proferido pelo Juiz Federal Relator Roger Raupp Rios, publicado no dia 12/12/2016, em que o autor da demanda foi motorista de caminhão de 1995 a 2011 e teve sua aposentadoria especial concedida, em razão da penosidade enfrentada.
Assim, a partir desse novo paradigma, o motorista de caminhão possui direito ao reconhecimento da especialidade de sua atividade e, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria especial.