Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho de Justiça Federal — que reúne todos os Juizados Especiais Federais do país — pode favorecer aposentados e pensionistas que pedem ao Judiciário a revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A TNU determinou que o limite de dez anos após a concessão do benefício para reclamar a revisão de uma aposentadoria ou uma pensão na Justiça — chamado de prazo decadencial — não se aplica caso o segurado tenha feito algum requerimento administrativo de revisão ao instituto, dentro desse período de dez anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que o segurado tem um prazo de dez anos a partir da concessão do benefício para fazer a revisão, sob pena de decair o direito. No entanto, no caso julgado pela TNU, há uma diferença:
— Se dentro deste prazo de dez anos o segurado entrar com um recurso administrativo junto ao INSS, a contagem é interrompida e volta a contar somente a partir da negativa da autarquia.
Por exemplo:
— Se eu me aposentei em janeiro de 2011. Eu teria até janeiro de 2021 para entrar com uma ação de revisão judicial. Porém, em janeiro de 2013, entrei com recurso no INSS, que só foi negado em maio de 2015. Portanto, tenho a partir desta última data para procurar a Justiça Federal.
Vale lembrar que, “a decadência pune a inércia do titular do direito, e esse recurso administrativo mostra que o segurado não ficou inerte”.
Se o segurado se aposentou há oito anos, ele teria mais dois anos para pedir a revisão. Mas, se ele pedir ao INSS, esse prazo será interrompido até o instituto concluir o pedido. Isso poderá levar mais uns cinco anos, por exemplo.
É importante destacar ainda que os pedidos judiciais de revisão, nos casos em que não houve pedido de correção administrativa feita ao INSS, permanecem submetidos ao prazo de dez anos a partir da concessão.
Decisão por maioria
A maioria dos magistrados que compõem a TNU seguiu o voto do juiz Fábio Souza, que entendeu ser mais coerente considerar a existência de prazo específico para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, sendo iniciado a partir da decisão definitiva no âmbito da administração pública.
Entretanto, segundo ele, como o ato a ser impugnado seria o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limitaria ao pedido administrativo de revisão feito anteriormente.