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Entenda a lei que afasta as gestantes do trabalho presencial na pandemia

A Lei 14.151/21 foi publicada recentemente e tem como objetivo diminuir os casos de contaminação de grávidas pela Covid-19 ao serem expostas nos locais de trabalho, tendo em vista que elas tendem a desenvolver quadros mais graves da doença, principalmente quando possuem comorbidades, e podem chegar até mesmo ao óbito.

O projeto de lei estava sendo discutido desde o fim de 2020, quando foi apresentado pela Câmara dos Deputados, que previa o afastamento das grávidas do trabalho e vinha gerando uma grande preocupação nos empregadores.

O referido projeto tinha como objetivo assegurar às grávidas o afastamento do trabalho presencial mesmo que não estivessem expostas a ambientes insalubres ou perigosos, e sem a redução de seu salário, enquanto durasse o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia.

Após discussões sobre a vigência da lei ao Estado de Calamidade, que durou apenas até dezembro de 2020, ocorreram alterações no sentido de que tal benefício às gestantes se estenderia até o fim do estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, que não possui data certa para ocorrer.

O projeto foi aprovado pelo Senado Federal em abril de 2021 e ficou aguardando a sanção do presidente da República, o que ocorreu posteriormente em 13 de maio de 2021.

A lei é muito recente e foi omissa em alguns pontos, o que acabou gerando diversas dúvidas quanto a sua aplicação. Ela determina a restrição às atividades presenciais e diz que a gestante não pode sofrer prejuízos em sua remuneração, e permite o trabalho realizado a distância.

Sendo possível o trabalho remoto, é importante que sejam definidas as regras, formalizando a nova modalidade, além do oferecimento de equipamentos, estrutura e orientações necessárias ao desenvolvimento do trabalho a distância.

Caso não seja possível o trabalho a distância, poderão ser aplicadas as medidas previstas na MP 1.045/21, que diz respeito à suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, que no caso suspende temporariamente o contrato da empregada, que fará jus a 70% do que teria direito pela tabela de seguro-desemprego, porém, lembrando que a gestante não poderá ter prejuízos em relação a sua remuneração, o empregador deverá pagar a diferença de remuneração.

Ainda sobre o tema, é importante lembrar que a empregada não poderá ser demitida, tendo em vista que possui garantia de emprego desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto. 

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