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Direito à indenização por danos morais e recebimento do valor descontado em dobro pelo empréstimo consignado não solicitado pelo segurado do INSS às instituições financeiras

Nos últimos anos as instituições financeiras, principalmente os Bancos, vêm realizando empréstimos consignados, sem a anuência dos Segurados dos INSS, causando-lhes enorme prejuízo.

As instituições financeiras alegam em sua defesa, de que não são responsáveis pelos empréstimos consignados indevidos, sob a alegação de que os segurados realizam a autorização por telefone ou de que as próprias instituições financeiras foram vítimas de uma fraude de terceiros.

Ocorre que as instituições não podem causar prejuízo aos segurados, como aposentados e pensionistas, imputando culpa a estes ou terceiros, sob pena da obrigação em devolver os valores descontados em dobro, acrescidos da indenização por Danos Morais, conforme vem decidindo o Judiciário Brasileiro.  

Imprescindível salientar que a maior parte dos segurados somente tomam conhecimento do empréstimo consignado indevido, após vários meses de desconto indevido, por isso a necessidade de cada segurado fazer a minuciosa conferência dos extratos bancários, para requerer o mais rápido possível o cancelamento dos descontos.

Não obstante quando o segurado percebe que está sendo vítima de uma fraude, ocasionada pelas instituições financeiras, deve informar o ocorrido à Polícia Civil, apresentar reclamação no Procon e, caso necessário, ingressar com um Ação Judicial para requerer a devolução dos valores descontados em dobro, acrescido de uma indenização por danos morais, a ser determinada pela Justiça.   

Finalmente, o segurado pode buscar orientação jurídica com um advogado(a) de sua confiança.

André Packer Weiss é advogado com 10 anos de experiência no âmbito previdenciário, trabalhista e cível, especialista em Direito do Trabalho.

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