Em decisão preferida pela 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, foi exigido que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pague o valor referente ao salário-maternidade à avó detentora de guarda judicial de criança menor de idade pelo período fixado de 120 dias, bem como faça o pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício no sistema requisitório do Juizado Especial Federal.
Entenda o caso
Em suma, em setembro de 2020, a moradora de Jaraguá do Sul, avó de uma criança menor de idade, fez um pedido junto ao INSS requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade em favor do neto, pois possui a guarda judicial desde o falecimento da mãe, a qual morreu em decorrência de complicações cirúrgicas do parto. Em razão disso, e nos termos que deferiram a guarda, a avó apresentou no pedido o Termo de Guarda Compartilhada do menor.
Contudo, o INSS indeferiu o pedido, com base no argumento de falta de apresentação da documentação comprobatória do fato gerador, pois, conforme seu entendimento, a guarda judicial deveria ser para fins de adoção. Diante da negativa pelo meio administrativo, a mulher entrou com uma ação judicial contra a autarquia.
Análise Jurídica
Conforme afirma a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e que também tem como uma de suas finalidades o amparo ao menor de idade, foi proferido um entendimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de: Em que pese, a inexistência de específica previsão legal para a concessão de salário-maternidade a quem detém a guarda judicial, sem fins de adoção, a demandante encontra-se em situação análoga à de adotante, conferindo ao menor os devidos cuidados, sendo assim, deve ter seus direitos resguardados.
Sentença do caso
Diante a análise dos requisitos do benefício previdenciário, o magistrado esclareceu que, apesar de existir previsão de pagamento do benefício pela empresa, a responsabilidade relativa ao benefício não foi eximida da Previdência Social.