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Auxílio acidente do INSS

Por: Leandro Kempner

Foto: Divulgação

O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário ainda pouco conhecido pelos segurados da previdência social. Ao contrário dos demais benefícios por incapacidade, este tem caráter indenizatório e o segurado pode optar por recebê-lo e permanecer trabalhando.

Todo contribuinte do INSS que comprovar ter sofrido acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza e demonstrar que o acidente resultou em sequelas que diminuam a capacidade de trabalho, pode solicitar o benefício. A concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.

Por exemplo: um mecânico de manutenção que sofre acidente que resulte em amputação de parte de um dedo no decorrer do trabalho. Se comprovada a diminuição da capacidade para o trabalho, fará jus ao recebimento do benefício.

Outro exemplo bastante comum ocorre por meio de acidentes de trânsito com vítima. Nestes casos, dependendo da gravidade da lesão sofrida no acidente o segurado pode solicitar ao INSS o auxílio acidente como indenização pela diminuição da sua força de trabalho.

Em resumo, qualquer segurado do INSS que tenha sofrido acidente de trânsito, de trabalho ou de qualquer natureza, que tenha acarretado lesões com sequelas, pode buscar seu direito junto ao INSS.

A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da sequela ensejadora do auxílio-acidente. Havendo limitação da capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Importante que o segurado tenha em mãos todos os exames, atestados e receitas médicas que comprovem a existência de lesões com sequelas decorrentes de acidente e demonstre a existência de dificuldade para trabalhar.

O valor do benefício devido corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91 e mantém-se vigente até o pedido de aposentadoria.

Para efetivar o seu direito, o segurado pode buscar orientação jurídica perante o órgão oficial de previdência social e, se preferir, com advogado(a) de sua confiança.

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