Inegavelmente, o Brasil até meados da década de 1980 era uma economia basicamente rural e parte considerável da população vivia longe dos grandes centros urbanos. Em decorrência de tal fato, muitos segurados iniciaram a vida laborativa nas lides rurais.
O trabalho na agricultura iniciava-se desde a mais tenra idade, já que na época era natural a criança dividir seu tempo entre a escola e o auxílio aos pais na atividade rural. Contudo, o ofício desempenhado na agricultura sempre foi alvo de questionamentos e limitações para fins previdenciários.
Por um extenso lapso temporal o INSS reconhecia apenas o labor rural desempenhado a partir dos 12 (doze) anos de idade. A situação, todavia, mudou a partir de uma decisão proferida em abril de 2018 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pela possibilidade de se computar, para fins previdenciários, o trabalho rural exercido em qualquer idade.
Por meio da referida decisão judicial o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá estabelecer idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Desta forma, agora o segurado tem a possibilidade de requerer o cômputo da atividade rural desde os 8 (oito) anos de idade.
A decisão teve como um de seus fundamentos a observância à realidade fática do Brasil, que inobstante a vedação ao trabalho infantil, possuía, à época, milhares de crianças desenvolvendo atividades laborais no meio rural.
A Suprema Corte Brasileira, no mesmo rumo, assentou que a regra constitucional proibitiva de trabalho do menor “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).”
Assim, os trabalhadores que exerceram atividade rural podem utilizar o período de trabalho a partir dos 8 (oito) anos de idade, para fins de obtenção ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos alguns requisitos, tais como comprovação do exercício da atividade em regime de economia familiar e apresentação de documentos aptos a demonstrar a vinculação com o meio rural.
Para efetivar seu direito o segurado pode buscar orientação jurídica com advogado(a), especialista em Direito Previdenciário, de sua confiança.
Leandro Kempner é advogado com 12 anos de experiência no âmbito previdenciário, especialista em Direito Público e Direito do Trabalho.