Até a edição da Lei n. 9.032 de 28 de abril de 1995, os motoristas de transporte rodoviário de cargas e passageiros possuíam direito de obter aposentadoria especial após 25 anos de contribuição ao INSS. O direito era decorrente do simples exercício da profissão, sem necessidade de comprovar a existência de outros fatores prejudiciais à saúde e à integridade física.
Ocorre que a lei acima citada trouxe diversas mudanças na forma de reconhecimento da atividade especial, afastando a admissão presumida de especialidade das funções exercidas por algumas categorias profissionais.
Desde então, a norma previdenciária exige efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e a necessidade do segurado comprovar por meio de formulários e laudos ambientais que o trabalho exercido acarreta exposição nociva aos agentes listados.
Todavia, além dos fatores enumerados especificamente na lei, por meio de reiteradas decisões, a Justiça tem garantido aos segurados que exercem função de motoristas de transporte rodoviário de cargas e passageiros o reconhecimento do direito à aposentadoria especial em decorrência de penosidade.
A penosidade pode ser interpretada como a deterioração da saúde do segurado sucedido no exercício da atividade laboral, seja pelo esforço excessivo, pela necessidade de atenção permanente ou da necessidade de manutenção constante de postura.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, já decidiu que: “a atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laborai é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema” (AgInt no AREsp 824.714/SP).
Desta maneira, os segurados que exercem função de motorista de transporte rodoviário de cargas e passageiros podem obter direito à antecipação da aposentadoria, por meio de*reconhecimento das atividades especiais (penosas) exercidas.
Para efetivar o seu direito, o segurado pode buscar orientação jurídica perante o órgão oficial de previdência social e, se preferir, com advogado(a) de sua confiança.
Leandro Kempner – Advogado, especialista em Direito Público e Direito do Trabalho e aluno de LL.M. em Direito Tributário no Instituto de Pesquisa e Ensino de São Paulo – INSPER.