A concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores de metalúrgicas é bastante comum, pois é inegável a existência de diversos agentes nocivos no ambiente de trabalho.Desde funções mais conhecidas como soldadores, pintores, funileiros até as administrativas podem obter aposentadoria especial em decorrência do trabalho em metalúrgicas.
Via de regra, o alto nível de ruído existente afeta todos os trabalhadores que exercem suas funções em um mesmo galpão industrial, não havendo possibilidade de afastar a incidência dos agentes nocivos.
Em situações que exista exposição a ruído, mesmo que haja utilização de EPI, não haverá elisão da insalubridade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Para obter direito ao benefício, antes da reforma da previdência, além de comprovar o tempo especial, o profissional deveria alcançar 25 anos de atividade especial. Não havia idade mínima e, além disso, o cálculo do valor do benefício não sofria redução do fator previdenciário.
Ou seja, antes da reforma da previdência em 12/11/2019, ao alcançar 25 anos de contribuição trabalhados em tempo especial, o metalúrgico já poderia se aposentar. E sem sofrer reduções no cálculo do benefício por causa da idade.
Ocorre que esta espécie de benefício foi bastante afetada pela reforma da previdenciária, entretanto, é fundamental ter em mente que existe direito adquirido ao benefício para o segurado que já preenchia todos os requisitos na data da alteração da lei.
Ou seja: se o segurado completou 25 anos de tempo especial antes de 12/11/2019 comprovados, pode se aposentar pelas regras antigas, mais vantajosas que as regras atuais. Por isso, vale a orientação de ficar atento às regras e ao tempo de contribuição existentes até a data da reforma da previdência.
Para efetivar o seu direito, o segurado pode buscar orientação jurídica perante o órgão oficial de previdência social e, se preferir, com advogado(a) de sua confiança.