O precatório é uma forma de pagamento feita pelo Governo Federal ao segurado (a) que obtém êxito em ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) quando o valor a ser recebido ultrapassa 60 salários mínimos (R$ 72.720,00).
Até as alterações promovidas pela PEC dos precatórios, o pagamento ao segurado (a) que ganhou sua ação judicial contra o INSS era feito até o fim do ano seguinte, se obteve êxito até o dia 01/julho daquele ano, ou até o ano subsequente, se obteve êxito somente após o dia 01/julho daquele ano.
Essa dinâmica de pagamento, entretanto, sofreu alteração com a PEC dos precatórios, posteriormente convertida na Emenda Constitucional nº 114, em 16 de dezembro de 2021.
Sendo assim, a partir de dezembro/2021, o segurado que obteve êxito em ação judicial contra o INSS só terá a possibilidade de receber os valores até o fim do ano seguinte se ganhou o processo e teve inscrito o precatório até o dia 01/abril daquele mesmo ano. Caso contrário, receberá apenas nos anos subsequentes (dois anos ou mais após ter ganho o processo).
Além dessa alteração quanto ao mês de aptidão para pagamento dos valores no ano seguinte, a PEC dos precatórios também estabeleceu um limite para gastos com precatórios e os seus parcelamentos, a fim de resguardar os cofres públicos. Se o limite de gastos do Governo Federal para pagamentos de precatórios em 2022 é o valor de R$ 45 bilhões e a soma dos precatórios para serem pagos no referido ano é de R$ 90 bilhões, a diferença desses valores será parcelada e paga nos anos seguintes.
O pagamento desses valores faltantes possui uma ordem de preferência, que se encontra no art. 107-A, §8º, da EC nº 114/2021 e que observa a data de inscrição do precatório no tribunal, estando, em segundo lugar, os precatórios de benefícios previdenciários, que são de natureza alimentícia.
Portanto, se após dezembro/2021 você ganhar um processo contra o INSS, ficará submetido à nova forma de pagamento dos precatórios, que acabou atrasando o recebimento dos valores dos benefícios previdenciários. Todavia, possuirá preferência na ordem de pagamento, por ser uma verba de natureza alimentar, especialmente se for pessoa maior de 60 anos de idade, pessoa com deficiência ou pessoa portadora de doença grave.