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Aposentadoria Especial do Vigilante

O exercício da atividade de vigilante armado ou desarmado expõe o trabalhador a possível ocorrência de roubos ou outras espécies de violência física. Essa é a interpretação lógica do texto legal contido no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desde 1997 o INSS, todavia, não admite pedidos de aposentadoria especial dos vigilantes que trabalham desarmados, por não enquadrar a profissão como nociva, exigindo a comprovação do uso de arma de fogo para fins de reconhecimento da periculosidade.

A interpretação divergente da norma levou inúmeros segurados a recorrer judicialmente das decisões proferidas nos processos administrativos de aposentadoria.

Após muitas decisões judiciais isoladas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repercussão geral e iniciou julgamento do assunto, com vistas a pacificar o tema e decidir se seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

No julgamento, o relator do processo observou que o Decreto 2.172/1997 se distinguiu dos anteriores por não mais especificar categorias profissionais, e privilegiar a exposição a agentes considerados danosos à saúde do trabalhador, seja químico, físico ou biológico e que, apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos decretos que regulam a previdência social, a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua função laboral em situações que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em simetria com o texto da Constituição Federal.

Neste rumo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o tempo especial para vigilante após os decretos de 1995 e 1997 para os trabalhadores que comprovarem exposição a periculosidade, independente do uso de arma de fogo.

Valendo-se da nova decisão prolatada pelo do Superior Tribunal de Justiça, em sede de tema representativo de controvérsia, quem ainda não se aposentou e exerceu função de vigilante armado ou não, antes da reforma da previdência, poderá fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de antecipação ou revisão do benefício previdenciário.

Para efetivar o seu direito o segurado pode buscar orientação jurídica com advogado(a), especialista em Direito Previdenciário, de sua confiança.

Leandro Kempner é advogado, especialista em Direito Público e Direito do Trabalho, aluno do INSPER e atua há mais de 12 anos na área previdenciária.

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