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Aluno que foi impedido de colar grau será indenizado por universidade em SC

Estudante comprovou conclusão de curso, mas teve negado direito de se formar

Impedir um estudante de participar da colação de grau, sem justificativa válida, configura violação a direitos fundamentais e gera obrigação de indenizar. Foi o que decidiu a 1ª Câmara de Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso em ação que teve origem na comarca de Brusque.

O caso envolve um aluno do curso de Educação Física, na modalidade a distância, que concluiu todas as etapas do curso, foi aprovado em todas as disciplinas e comprovou ter cumprido a carga horária exigida. Mesmo assim, a instituição de ensino negou sua participação na colação de grau sob a alegação de que ele não teria cursado a disciplina “Metodologia de Ensino da Atividade Rítmica e Dança”.

O estudante, por sua vez, demonstrou que a disciplina foi cursada no primeiro semestre de 2017, com provas feitas e aprovação confirmada. Ele entrou na Justiça para garantir a colação de grau, o recebimento do diploma e uma indenização por danos morais.

A sentença foi favorável ao aluno: determinou a realização da colação de grau na data e local escolhidos por ele e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram: o aluno pediu aumento da indenização, e a universidade contestou a decisão, ao alegar que o estudante havia reprovado, inclusive por duas vezes, e pediu sua condenação por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o estudante passou por constrangimento e humilhação pública, inclusive diante de familiares e amigos, ao ser impedido de participar da cerimônia marcada para 22 de março de 2019. Ele já havia pago pela colação e pelo baile de formatura.

Documentos e testemunhos comprovam que o aluno realmente cursou a disciplina, fez as avaliações e obteve aprovação. Uma declaração do tutor externo também confirma a realização das três provas. O Tribunal concluiu que a universidade não apresentou provas suficientes para sustentar sua versão dos fatos.

“Certamente que o sistema virtual acadêmico disponibilizado pela instituição de ensino aos seus alunos registra todos os acessos e atividades realizadas pelos estudantes, o que poderia ter sido demonstrado pela ré, contudo, assim não o fez”, destacou o desembargador relator da apelação.

O colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da instituição de ensino e atendeu ao pedido do aluno, aumentando a indenização por danos morais para R$ 11,6 mil, sujeito à correção monetária (Apelação n. 5003392-20.2019.8.24.0011).

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