A Prefeitura de Pomerode, através da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e Formação Empreendedora, reforça a orientação do Decreto Estadual nº 1.769/2022, que dispõem sobre o uso de máscaras para crianças de seis até 12 anos. De acordo com o Decreto, o uso de máscaras para esta faixa etária fica sob responsabilidade dos pais ou responsáveis. O Município não adota nenhuma medida restritiva através de decretos municipais desde 2020, portanto, continuará seguindo os decretos estaduais.
Após tratativas entre as secretarias de Saúde e Educação, a definição foi de que o município siga recomendando o uso da máscara como uma das formas de minimizar o contágio pelo coronavírus. Dessa forma, os pais ou responsáveis pelo aluno que NÃO QUISER mais usar máscara devem registrar a informação na agenda escolar do estudante. Na falta de autorização dos pais ou responsáveis será exigido o uso da máscara.
Vale ressaltar que outros cuidados sanitários como distanciamento, uso de álcool em gel e uso de garrafinha de água individual continuarão sendo adotados em toda a rede municipal de educação.
Confira o decreto na íntegra:
Decreto Estadual
O Decreto Estadual n° 1.769, de 02 de março de 2022, alterou o artigo 9º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021 (que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense).
Esta alteração do Decreto, indica que o uso de máscara de proteção individual por crianças de 6 (seis) a 12 (doze) anos fica sob responsabilidade dos pais ou do responsável, que deverão supervisionar a correta utilização da máscara, sua colocação e retirada.
O Decreto alerta ainda que tal alteração, não exclui a recomendação da Secretaria de Estado da Saúde quanto à utilização de máscara de proteção individual, por todos os públicos, em ambientes fechados e em ambientes abertos onde haja aglomeração de pessoas.
Para simplificar o entendimento do uso das máscaras, será alterado o Artigo 14, incisos I e II da Portaria SES/SED/DCSC n° 79 de 18 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, de tecido não tecido (TNT), tecido de algodão ou do tipo PFF2/NP5 por todos os alunos a partir dos 12 anos de idade, trabalhadores da educação, colaboradores e visitantes, durante todo o período de permanência no estabelecimento de ensino.
II – Para alunos menores de 12 anos e para aqueles portadores de deficiências ou transtornos que tornem difícil o uso de máscaras, orienta-se o seguinte:
a) Crianças menores de 2 anos de idade, não devem utilizar máscaras, devido ao risco de asfixia;
b) Crianças de 2 a 5 anos de idade, o uso de máscaras é recomendado, sob a supervisão de um adulto, o qual deverá orientar e observar o seu uso correto e seguro;
c) Para crianças de 6 anos a 11 anos de idade: o uso de máscaras é recomendado, sem necessidade de supervisão;
d) Alunos com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, a obrigação será dispensada, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, de acordo com Lei nº 14019/2020” (NR).