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Aposentadoria por tempo de contribuição ou especial do frentista

Foto: Divulgação

Com o advento da reforma da previdência, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, somente o segurado (frentista) que possuía 25 anos de atividade especial até 13 de novembro poderia requerer o benefício de Aposentadoria Especial, com proventos de 100% da média salarial.

Após 13 de novembro de 2019, ou seja, com a vigência da reforma, quem começou a contribuir antes da reforma, precisa dos 25 anos especiais comprovados MAIS 86 pontos (soma da idade, tempo comum e tempo especial), com proventos de 60% da média salarial e acréscimo de 2% a cada ano que superar os 25 anos.

Já quem começou a contribuir DEPOIS da reforma, vai precisar dos 25 anos especiais comprovados, mais uma idade mínima de 60 anos, com proventos de 60% da média salarial e acréscimo de 2% a cada ano que superar os 25 anos.

Atualmente, o segurado que trabalha como frentista pode optar entre se aposentar por tempo de contribuição, incluindo o período trabalhado como frentista, como atividade especial até 13/11/2019, ou aguardar o preenchimento das regras para Aposentadoria Especial acima descritas.

Ocorre que muitos segurados que trabalham como frentista ou outras atividades consideradas especiais desconhecem a possibilidade da Aposentadoria por tempo de contribuição, com os acréscimos desses períodos (acréscimo de 40% na contribuição), até 13/11/2019.

Por fim com a aprovação e vigência da Reforma da Previdência, a meu ver, tornou-se praticamente impossível, o segurado preencher todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Especial, com proventos de 100% da média salarial, por isso a melhor opção ao segurado frentista seria a Aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial até 13/11/2019. 

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